Decisão TJSC

Processo: 5092574-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7064016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092574-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n.  5087234-41.2025.8.24.0930 - proposto por M. P. D. J. em face da Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 29, CÁLCULO PROCESSUAL1 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.

(TJSC; Processo nº 5092574-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092574-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n.  5087234-41.2025.8.24.0930 - proposto por M. P. D. J. em face da Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 29, CÁLCULO PROCESSUAL1 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Preclusa esta decisão, sem pagamento pela parte executada do valor homologado, utilize-se o Sisbajud. (Evento 38, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal - art. 1.017, § 1º, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito suspensivo não deve ser albergado. A título de verossimilhança das alegações, o Agravante sustenta a necessidade de liquidação por arbitramento e o afastamento das penalidades do art. 523 do CPC. As teses hasteadas não são verossímeis. O § 2º do art. 509 do CPC estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Em tais hipóteses, o credor poderá requerer o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do atual Diploma Legal, munindo a sua pretensão com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Extraio do caderno processual que o cumprimento de sentença é oriundo de ação revisional que foi julgada parcialmente procedente (Evento 1, Anexo 5, autos de origem), cujo conteúdo revela que a "natureza do objeto da liquidação" (art. 509, inciso I, do CPC) não reclama a instauração de prévia liquidação por arbitramento. Ora, considerando que houve o reajuste das parcelas do contrato em questão, com determinação de repetição de indébito, a detonação de cumprimento de sentença com simples cálculos aritméticos pela Interessada se afigura plenamente hábil. Acerca do tema, a Quarta Câmara de Direito Comercial já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL OU ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE, NO CASO, DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 509, § 2º, CPC). INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE EVENTUAIS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE E DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MATÉRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE, INCLUSIVE, ESTÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL QUE ENSEJA A PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 5020089-81.2021.8.24.0000, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 15-6-21). Como também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUSTENTADA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DICÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. APONTADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. TESE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022352-45.2017.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, j. 10-12-19). E do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar. 4. A reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Constando do acórdão impugnado que a agravante foi intimada, na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial, acerca dos cálculos apresentados, não se verifica nenhuma nulidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.182.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12-9-17). No que diz respeito a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, inexiste qualquer irregularidade. Isso porque não houve pagamento do montante incontroverso, sendo devida a multa de 10% e honorários sobre a totalidade do valor executado. Dessarte, uma vez ausente a verossimilhança das alegações, a carga suspensiva é indeferida, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e  (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064016v3 e do código CRC 9ee52cc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 12:38:04     5092574-40.2025.8.24.0000 7064016 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas